Pós-Doutorado
Publicado: 05/08/2025 - 07:55
Última modificação: 05/08/2025 - 09:27
RESOLUÇÃO COLPPGDI Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
Estabele as normas para o estágio pós-doutoral.
O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO (PPGDI), DA FACULDADE DE DIREITO (FADIR), DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU), no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a importância de fortalecer pesquisas, promover estudos de alto nível, a difundir as linhas de pesquisa e a reforçar a constituição de redes e grupos e pesquisa para a melhoria do nível de excelência do Programa de Pós-Graduação em Direito desta Universidade à nível nacional e internacional;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização de pesquisadores em pós-doutoramento no Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito desta Universidade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 18/2015 do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (CONPEP) desta Universidade, modificada pela Resolução n. 16/2016 do mesmo órgão, bem como na Portaria n. 086/2013 da CAPES;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23117.040585/2021-21,
R E S O L V E:
Art. 1º O Programa de Pós-Doutorado da Faculdade de Direito da UFU constitui modalidade de pesquisa avançada, realizada por portadores do Título de Doutor, visando promover e fortalecer a excelência científica da Unidade.
§ 1º O programa não atribui título ou grau acadêmico, mas tão somente declaração de conclusão de estágio pós-doutoral, nos termos desta Resolução.
§ 2º É vedado a docentes vinculados ao Programa na modalidade de Professor Visitante participar simultaneamente do Estágio Pós-Doutoral.
Art. 2º São modalidades do Estágio Pós-Doutoral:
I - Via edital de processo seletivo, quando houver contraprestação, por meio de pagamento de bolsa ou financiamento por órgão de fomento, instituição conveniada ou financiamento interno;
II - De fluxo contínuo, na modalidade voluntária, sem qualquer forma de remuneração.
§ 1º A modalidade a que se refere o inciso I não enseja criação de vínculo empregatício.
§ 2º O regime de trabalho a que se refere o inciso I será definido no regulamento do órgão de fomento e/ou edital de seleção específico.
§ 3º O regime de trabalho a que se refere o inciso II será o de dedicação parcial, de 20 (vinte) horas semanais, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Pós-Doutorado, conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 3º São os prazos do Estágio Pós-Doutoral:
I - O prazo mínimo de duração do estágio será de 1 (um) ano e o máximo de 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.
II - Docentes e pesquisadores de instituições estrangeiras poderão, excepcionalmente, concluir o estágio pós-doutoral em período inferior ao prazo estabelecido no inciso I, observadas a duração mínima de 6 (seis) meses e a carga horária mínima de 720 (setecentos e vinte) horas totais.
§ 1º No caso de estágio pós-doutoral com previsão de execução superior a 12 (doze) meses, deverá ocorrer a apresentação, a cada semestre, de relatório das atividades propostas e realizadas, acompanhado de requerimento ao Colegiado do Programa para a renovação pelo(s) período(s) subsequente(s), nos termos das normas sobre a modalidade em vigência na UFU.
§ 2º No caso de estágio pós-doutoral com bolsa, a prorrogação dependerá das regras do órgão de fomento.
§ 3º No caso de estágio pós-doutoral voluntário, a prorrogação ficará sujeita à apreciação do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito.
§ 4º Em caso de licenças médicas e legais ou de afastamentos devidamente tramitados junto à Unidade, o prazo para conclusão do estágio será interrompido por igual período, retomando a contagem a partir do seu retorno.
Art. 4º São compromissos do Estagiário de Pós-Doutorado:
I - desenvolver uma pesquisa original vinculada à área de concentração e uma das linhas de pesquisa deste Programa;
II - participar e promover atividades de seminários, workshops, eventos ou qualquer outra modalidade de atividade desta natureza, na linha de pesquisa a qual o supervisor esteja vinculado junto ao Programa;
III - acompanhar o projeto de pesquisa e, quando houver, o grupo de pesquisa vinculado à linha/área do Supervisor;
IV - realizar atividades (palestra e/ou seminário) em que apresentará o status da pesquisa --desenvolvida no âmbito deste Programa de Pós-Graduação em Direito;
V - publicar, em periódico de Qualis de estratos mais elevados da área do Direito, pelo menos um artigo científico resultante da pesquisa realizada no período de vigência do estágio, indicando a sua vinculação a este Programa de Pós-Graduação em Direito;
VI – apresentar relatórios semestrais acompanhado de manifestação do supervisor ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito a contar do seu ingresso referente às atividades desempenhadas neste período, conforme plano de trabalho submetido, nos termos das normas sobre a modalidade em vigência na UFU.
Parágrafo Único. Os compromissos previstos neste artigo não excluem outras atividades indicadas pelo supervisor ou consoante o interesse e conveniência do Programa de Pós-Graduação, ouvido o supervisor, desde que não prejudique o andamento do plano de atividades.
Art. 5º O supervisor do estágio pós-doutoral deverá, obrigatoriamente, ser docente permanente do Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Direito, com competência reconhecida em área de atuação compatível com a do projeto.
I – Cabe ao supervisor chancelar, a cada semestre, o relatório das atividades propostas e realizadas pelo pós-doutorando previsto no artigo 3º, § 1º, desta Resolução.
II – Cabe ao supervisor integrar o pós-doutorando em suas atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito deste Programa.
§1º A supervisão é limitada a um estagiário pós-doutoral por período de orientação, vedada a co-supervisão.
§2º Cabe ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito ratificar a indicação de supervisor feita pelo candidato, sendo possível, nos casos do §1º, a designação de outro docente, desde que este seja consultado previamente sobre a supervisão.
§3º Cabe ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito designar substituição de supervisão em caso de desistência por parte do docente ou, quando solicitada pelo discente, mediante manifestação prévia do supervisor originalmente designado.
§ 4º O supervisor e o pós-doutorando não podem ser cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, nem possuir vínculo empregatício ou de subordinação hierárquica ou funcional entre si.
Art. 6º As atividades do estágio pós-doutoral serão desenvolvidas na Faculdade de Direito, de maneira presencial, somente sendo admitida a sua realização à distância na forma autorizada pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação.
Art. 7º Serão aceitas inscrições para realização de Estágio Pós-Doutoral para as seguintes modalidades:
I - remunerada, conforme procedimento e exigências previstas em edital de processo seletivo;
II - voluntária, seguindo as orientações e exigências contidas no sítio eletrônico do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFU.
§1º. Recebida a solicitação de inscrição para pós-doutorado voluntário, caberá à Secretaria do Programa de Pós-Graduação em Direito dar ciência ao candidato e mantê-lo informado acerca do processo.
§2º. Na modalidade voluntária, a documentação exigida é:
a) Ficha de Inscrição (Anexo I) devidamente preenchida e assinada;
b) Indicação de um supervisor;
c) Carta do docente manifestando o interesse em atuar como supervisor do candidato durante o estágio pós-doutoral;
d) Projeto de Pesquisa a ser desenvolvido junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UFU, com no máximo 20 (vinte) páginas, fonte Arial ou Times New Roman, tamanho 12, espaço 1,5, contendo: (i) identificação da proposta; (ii) justificativa; (iii) objetivos e metas a serem alcançados; (iv) problema de pesquisa e hipótese; (v) metodologia; (vi) principais contribuições científicas sobre o tema e/ou estado da arte; (vii) descrição das necessidades de materiais, de utilização de espaços físicos, laboratórios ou outros insumos ou materiais a serem contrapartida da UFU conforme normativas internas da UFU; (viii) cronograma de execução e (ix) referências;
e) Declaração de Reconhecimento de Propriedade Intelectual (Anexo IV);
f) Cópia dos seguintes documentos: (i) Diploma de Doutorado (se obtido no exterior, por brasileiro, devidamente reconhecido; se obtido no exterior, por estrangeiro, devidamente legalizado/apostilado); (ii) Tese de Doutorado; (iii) RG e CPF para brasileiros; (iv) Cópia do passaporte ou RNM para estrangeiros;
g) Cópia do Currículo Lattes cadastrado na Plataforma do CNPq devidamente atualizado;
h) Se candidato estrangeiro, deve ser utilizado o modelo de currículo CAPES (Anexo III).
Art. 8º O processo seletivo para o Estágio Pós-Doutoral ocorrerá de duas formas:
I - na modalidade remunerada, cujas regras serão determinadas por edital de processo seletivo;
II - na modalidade voluntária, em atendimento às seguintes etapas:
a) Análise do Currículo Lattes do candidato, que corresponderá a cinquenta por cento (50%) do valor total no processo. Neste quesito serão avaliados aspectos relacionados à qualificação, atuação e publicações do proponente, a saber: (i) Produção Bibliográfica (10 pontos); (ii) Atuação e Experiência Profissional (10 pontos); (iii) Projetos de Pesquisa e Extensão (10 pontos); (iv) Produção Técnica (10 pontos); e (v) Orientações (10 pontos).
b) Análise do Projeto de Pesquisa, que corresponderá a cinquenta por cento (50%) do valor total no processo, pontuado conforme os seguintes critérios: (i) Originalidade do tema e excelência da proposta (10 pontos); (ii) Consistência teórico-conceitual do projeto de pesquisa (15 pontos); (iii) Adequação da metodologia ao tema proposto (5 pontos); (iv) Adequação à Linha de Pesquisa do Supervisor (10 pontos); (v) viabilidade da proposta ao cronograma proposto (10 pontos).
§1º Nos casos de inscrição para modalidade voluntária, as candidaturas serão analisadas por comissão constituída para este fim, composta por 3 (três) docentes do Programa de Pós-Graduação, designados pela Coordenação do Programa.
§2º Nos casos de inscrição para modalidade voluntária, será aprovado o candidato cujo somatório dos percentuais obtidos nas alíneas (a) e (b), do inciso II, deste artigo, alcançar a nota mínima de 85 (oitenta e cinco) pontos.
§3º O candidato aprovado deverá solicitar, com anuência do Supervisor, via requerimento simples dirigido à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPP) desta Universidade, a sua inclusão no Programa de Pós-Doutorado (PPD-UFU), em atendimento às normas internas da UFU.
Art. 9º Aprovado pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito o último relatório submetido pelo estagiário, a secretaria do Programa tomará as providências necessárias para fins de registro e expedição do atestado de conclusão de estágio pós-doutoral, nos termos exigidos pelas normas internas da UFU.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito desta Unidade.
Uberlândia, 24 de junho de 2021.
Rosa Maria Zaia Borges
Presidente do Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Direito
da Faculdade de Direito "Prof. Jacy de Assis"
Portaria R nº 751/2019